o que você precisa saber para desenvolver o seu estado?
Este material reúne as principais informações sobre o Saneamento Básico e o Novo Marco Regulatório do setor. Nosso principal objetivo é mobilizar candidatos(as) que estão disputando o pleito eleitoral para que avancem nas pautas de universalização do saneamento básico e do esgotamento sanitário. Para isso, o CLP e o Trata Brasil estão atuando juntos para que a pauta do saneamento seja prioridades dos próximos governantes, afinal, trata-se de um setor essencial e de grande impacto na qualidade de vida da população.
Nesta página você vai encontrar:
O que você precisa saber sobre o Saneamento Básico?
Qual é o papel dos(as) candidatos(as) nas eleições de 2022?
A evolução dos indicadores de saneamento na última década
Breve histórico do setor de água e esgoto no Brasil
Novo momento do Saneamento Básico no Brasil
Principais mecanismos de políticas de saneamento no Brasil
O Instituto Trata Brasil é uma OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público que atua desde 2007 trabalhando para que o cidadão seja informado e reivindique a universalização do serviço mais básico, essencial para qualquer nação: o saneamento básico. Nosso trabalho é conscientizar a sociedade para termos um Brasil mais justo, com todos tendo acesso à água tratada, coleta e tratamento dos esgotos.
O CLP - Centro de Liderança Pública é uma organização da sociedade civil sem fins lucrativos.Para melhorar o Brasil, o CLP desenvolve e mobiliza redes, reunindo a sociedade civil, gestores públicos e instituições para que juntos possam fortalecer o trabalho de tornar o Estado mais justo, eficiente e capaz de entregar melhores serviços públicos para a população de forma sustentável.
No Brasil, o saneamento básico é determinado como um conjunto de serviços urbanos que congregam:
Serviço de abastecimento de água para consumo humano.
Serviço de esgotamento sanitário (coleta e tratamento).
Serviço de coleta de resíduos sólidos.
Serviço de drenagem das águas pluviais.
O abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto ainda são grandes desafios no Brasil. De acordo com o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) de 2020:
Aproximadamente
35
milhões de pessoas
vivem em residências sem acesso à rede de água potável.
Quase
100
milhões de pessoas
residem em casas sem acesso à rede de coleta de esgoto.
Somente
51%
de todo esgoto gerado no país é tratado.
R$ 700 bi
é o valor necessário
para alcançar a universalização dos serviços de água e esgoto até 2033*.
*Fonte: Pesquisa realizada pela consultoria KPMG em parceria com a ABCON.
Para reverter essa situação, é necessário investimento e recursos financeiros. Em 2020, os investimentos foram na ordem de 13 bilhões, valor insuficiente para atingir a marca anual de R$ 53 bi anuais de 2020 a 2033.
Com o Marco do Saneamento aprovado, qual é o papel dos próximos governantes na garantia de avanços no acesso à água potável e ao tratamento de esgoto?
A regionalização do saneamento trouxe consigo novas instâncias de governança e formas de deliberar sobre a prestação dos serviços, a regulação, os planos regionais de saneamento básico e os instrumentos de controle social. Municípios, estados e União compartilham interesses, embora haja uma preponderância nas competências, sendo estas:
• São responsáveis pela criação de uma entidade reguladora, uma vez que terão um papel importante na fiscalização da prestação dos serviços;
• A adequação dos contratos de prestação de serviço para garantir o cumprimento de metas e da qualidade;
• Avaliar a possibilidade/necessidade de aderir à forma de prestação regionalizada que for instituída na região onde o seu município estiver inserido.
• Junto aos municípios, serão responsáveis pela estruturação das microrregiões em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
• Apoio aos municípios na nova governança;
• Desenvolvimento das agências estaduais de regulação;
• Fornecer canais de apoio aos municípios;
• No âmbito federal, a ANA (Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico) tem o papel de elaborar e editar as normas de referência sobre a Lei 14.026/20 para subsidiar as agências reguladoras espalhadas pelo país;
• Elaborar e executar os planos regionais de saneamento básico, conjuntamente e em articulação com os estados, Distrito Federal e municípios envolvidos para as regiões integradas;
• Assegurar a implementação da política federal de saneamento básico e de articular a atuação dos órgãos e das entidades federais na alocação de recursos financeiros em ações de saneamento básico.
Os indicadores de 2010 a 2020 mostram que tivemos poucas evoluções, com exceção no indicador de volume de esgoto tratado sobre o que foi gerado: em 2010, era 36,2%, e 10 anos depois subiu para 50,8%. Os demais indicadores evoluíram pouco, sobretudo a população com acesso à água potável. Para entender o histórico do saneamento, trouxemos um contexto histórico resumido sobre o setor de água e esgoto do Brasil.
Foto: Início das obras da rede de esgoto em Valinhos (SP), 1971. Haroldo Pazinatto/Arquivo DAEV.
1964 a 1986:
Ocorreu a regulamentação da área com base nos planos estaduais e no Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANASA).
Desde 1971, o PLANASA permitiu a criação de 27 companhias estaduais de saneamento (CESBs) para operacionalizar os serviços de água e esgotamento sanitário nos municípios brasileiros. De lá para cá, algumas foram desfeitas ao longo do caminho, contudo, a quantidade de CESBs ainda é considerável (estima-se 24 empresas estaduais).
Os atuais números registram que:
75% dos municípios brasileiros contam com concessões de água e esgoto por empresas estatais;
19% dos municípios brasileiros são atendidos por alguma autarquia/secretaria/departamento municipal; e
6% são operados por companhias privadas.
Protesto, em 1990, que promoveu coleta de mais de um milhão de assinaturas para pressionar a criação de um projeto de despoluição do Rio Tietê (SP).
1988
A Constituição, o art. 30, V definiu que a prestação dos serviços de saneamento básico competiria ao Município, “pois compreende que se trata de serviços de interesse local’’.
Foto: Carolina Gonçalves/Agência Brasil.
2007
Ocorre a instituição da primeira Lei Federal (11.445) com diretrizes claras sobre o saneamento, conhecida como Lei de Diretrizes Nacionais do Saneamento (LDNSB).
A Lei trazia, pela primeira, a palavra “Universalização”, ou seja, oferecer os serviços de água e esgoto para toda população brasileira, um dos instrumentos do Governo Federal para fomentar os investimentos em saneamento básico foi com a criação do PAC – Programa de Aceleração do Crescimento.
O Instituto Trata Brasil estudou as obras do PAC para saneamento básico em municípios acima de 500 mil habitantes e constatou que das 380 obras do PAC 1 e 2, entre 2007 a 2016, havia muitos problemas com obras paralisadas ou que não estavam em execução por algum outro motivo declarado pelos tomadores de recursos.
Montagem elaborada pelo CLP. À esquerda, a 'Favela do Esqueleto', no bairro do Maracanã, em meados dos anos 50. À direita, nos anos 2010, mostra uma comunidade da capital fluminense, mostrando que pouco se avançou.
2013
O país apresentou o Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB), aprovado pelo Decreto n° 8.141/2014 e pela Portaria n° 171/2013. O PLANSAB trouxe, pela primeira vez, metas de universalização, recursos financeiros necessários e uma projeção de cenários baseado na progressão econômica brasileira.
O Plano estabelecia alcançar a universalização do saneamento básico até 2033 sob investimentos na ordem de R$ 300 bi para água e esgoto. Além do mais, o PLANSAB ratificou a necessidade dos municípios apresentarem o Plano Municipal de Saneamento Básico para obter recursos públicos da União, sob pena de não angariar tais recursos em caso de não apresentação dos Planos Municipais.
Mesmo com a Lei 11.445/2007 e o PLANSAB, os indicadores de saneamento básico no país não apresentaram melhoras, e os serviços de água e esgoto ainda estavam majoritariamente sob o controle das CESBS, das quais algumas não tinham condições econômico-financeira para continuar na prestação dos serviços.
Foi então, que, em 2018, houve uma Medida Provisória (MP), nº 868, para modificar alguns aspectos legislativos do setor do saneamento, principalmente para propor investimentos da iniciativa privada. A MP, intitulada de Novo Marco Legal do Saneamento, não foi apreciada pelo Plenário da Câmara dos Deputados em tempo hábil, sendo objeto de discussão para uma criação de Projeto de Lei (PL) subsequentemente.
Dentre os pontos abordados na MP, e reaproveitados na PL 14.026/20, abordam-se:
1
Possibilidade de regionalização dos municípios dentro do mesmo estado para definir prestação única dos serviços de saneamento.
2
Definição da Agência Nacional das Águas (ANA) como desenvolvedora de normas de referência para a regulação do saneamento básico, a fim de que as agências internacionais de regulação, bem como as concessionárias de saneamento básico, cumpram com as novas regras definidas pela ANA.
3
Obrigatoriedade de o município licitar os serviços de saneamento básico quando o contrato de programa com o operador público estadual, ou o contrato com a empresa privada, chegar ao término, não podendo renovar automaticamente o mesmo contrato.
4
Cumprimento por parte das CESBs em apresentar capacidade econômico-financeiro para continuar na prestação dos serviços onde ainda há a presença de um contrato com o Titular dos serviços.
5
Reafirma-se o compromisso de atingir a meta de 2033 com 99% da população com água e 90% de coleta e tratamento de esgoto.
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O Marco Legal do Saneamento foi aprovado em 15 de julho de 2020 pelo Congresso Nacional, sancionado posteriormente pela Presidência da República, com o intuito de assegurar mais investimentos da iniciativa privada no setor de água e esgoto no Brasil, garantir uma regulação mais uníssona e eficiente para as agências infracionais de saneamento básico (instituídas a partir da LDNSB 11.445/2007), assumir um compromisso nacional para com as metas de universalização de saneamento, e, por fim, fortalecer os papéis de cada ente da Federação para com os serviços de saneamento básico no país.
O Quadro 1, abaixo, resume os principais arcabouços legislativos referentes ao saneamento básico no Brasil.
Quadro 1 – Principais mecanismos de políticas de saneamento no Brasil
Planasa – instituído em 1971
Preconizou a regionalização do saneamento básico com a criação das CESBs.
Constituição Federal – 1988
Definiu que saneamento básico é de interesse local, portanto, cabe ao município estabelecer regras.
Lei de Diretrizes Nacional de Saneamento Básico – Lei 11.445/2007
Trouxe formatação mais evidente do que se constitui os serviços de saneamento básico, definindo que são quatro (acesso à água; coleta e tratamento de esgoto; manejo dos resíduos sólidos urbanos; e drenagem das águas pluviais). Inseriu a regulação como obrigação por parte dos municípios; propôs a existência do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSBs).
Plansab – 2013
Instituiu a universalização do saneamento básico no Brasil até 2033; realçou a necessidade dos PMSBs; evidenciou os recursos financeiros necessários para atingir a universalização a partir de cenários econômicos.
Novo Marco Legal do Saneamento – Lei Federal 14.026/2020
Permite maior participação da iniciativa privada com concorrência por licitações nos municípios; define normas Federais para regulação do saneamento básico por meio da ANA; garante a regionalização do saneamento básico por formação de blocos; reforça a meta de universalização do saneamento básico proposta no Plansab.
No Brasil, do ponto de vista legislativo, a regulação só é mais bem definida a partir justamente da LDNSB de 2007, a qual coloca responsabilidade ao titular dos serviços de formular a política pública de saneamento, visando a definição do ente responsável pela regulação e fiscalização dos serviços.
Dentre as responsabilidades do ente regulador, destacam-se:
(i) a verificação dos cumprimentos de metas e planejamentos dos prestadores de serviços;
(ii) a manifestação conclusiva quando há reclamações dos consumidores;
(iii) a fixação de regras para execução dos contratos de prestação de serviços;
(iv) a auditoria e certificação dos investimentos; e
(v) a definição das pautas das revisões tarifárias.
A criação de agências infranacionais reguladoras de saneamento básico no Brasil é baseada nos modelos federais para outros serviços públicos, exigindo que: essas agências sejam independentes e afastadas de decisões políticas e econômicas (com previsão de receitas próprias), mandatos fixos para cargos executivos, cujos teores técnicos sejam ferramentas para definição dos mesmos, a partir de indicações do Poder Executivo, com arguição do Poder Legislativo.
Atualmente, as agências reguladoras controladas pelas Unidades Federativas são adotadas pela maior parte dos municípios brasileiros por serem economicamente mais sustentáveis, ainda que existam outros modelos, como as agências municipais ou consorciadas.
Nesta seção, você pode conferir informações separadas por estado, retratando a realidade de cada unidade federativa - qual é o diagnóstico, quais são os indicadores atuais, quais são as obrigações dos próximos candidatos(as)?
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